Demissão por acordo: como funciona o artigo 484-A da CLT
A demissão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT, encerra o contrato com metade do aviso prévio, multa de 20% do FGTS e saque de até 80% do saldo — mas sem seguro-desemprego. Veja tabela comparativa, exemplo com valores reais e o alerta sobre o "acordo por fora".

A demissão por acordo é a forma de encerrar o contrato de trabalho quando empregado e empresa concordam, ao mesmo tempo, que a relação deve terminar. Ela está prevista no artigo 484-A da CLT, criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e fica no meio do caminho entre a dispensa sem justa causa e o pedido de demissão. Na prática, o trabalhador recebe metade do aviso prévio indenizado, multa de 20% do FGTS e pode sacar até 80% do saldo da conta — mas abre mão do seguro-desemprego.
Todas as outras verbas do acerto — saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3 — são pagas por inteiro, sem nenhuma redução. Entenda abaixo quando esse caminho vale a pena e quando ele esconde uma armadilha.
O que é a demissão por acordo do artigo 484-A
Antes da Reforma Trabalhista, só existiam dois caminhos "oficiais" para sair da empresa: ou a empresa dispensava (e pagava tudo), ou o empregado pedia demissão (e perdia a multa do FGTS, o saque e o seguro-desemprego). Quem queria sair, mas precisava do dinheiro do FGTS, acabava fazendo combinações informais e arriscadas.
A demissão por acordo, também chamada de demissão consensual ou de comum acordo, veio para legalizar essa situação. Os dois lados assinam a rescisão nessa modalidade, que fica registrada na carteira de trabalho digital e nos sistemas do governo.
Um ponto importante: o acordo precisa ser uma escolha livre dos dois lados. A empresa não pode obrigar o empregado a aceitar essa modalidade para pagar menos, nem o empregado pode exigir que a empresa aceite.
O que você recebe na demissão por acordo
Pelo artigo 484-A da CLT, o trabalhador que sai por acordo recebe:
- Metade do aviso prévio, se ele for indenizado (se o aviso for trabalhado, é cumprido normalmente);
- Multa de 20% sobre o saldo do FGTS (em vez dos 40% da dispensa sem justa causa);
- Saque de até 80% do saldo da conta do FGTS;
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês, integral;
- 13º salário proporcional, integral;
- Férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de 1/3, integrais.
O que o trabalhador não recebe:
- Seguro-desemprego: quem sai por acordo não pode dar entrada no benefício;
- Os 20% restantes do FGTS: ficam na conta, para saque em outras hipóteses legais (aposentadoria, compra da casa própria, entre outras).
Antes de aceitar qualquer proposta, vale simular os dois cenários na calculadora de rescisão e conferir as parcelas do benefício na calculadora de seguro-desemprego — muitas vezes o valor do seguro-desemprego perdido supera a diferença que o acordo antecipa.
Demissão por acordo, dispensa sem justa causa ou pedido de demissão?
A tabela abaixo compara as três modalidades mais comuns de saída:
| Verba | Dispensa sem justa causa | Demissão por acordo (484-A) | Pedido de demissão |
|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Integral | Integral | Integral |
| 13º proporcional | Integral | Integral | Integral |
| Férias + 1/3 | Integrais | Integrais | Integrais |
| Aviso prévio indenizado | Integral | Metade | Não recebe (deve cumprir ou indenizar a empresa) |
| Multa do FGTS | 40% | 20% | Não tem |
| Saque do FGTS | 100% do saldo | Até 80% | Não pode sacar |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumprir os requisitos | Não | Não |
Se a iniciativa de encerrar o contrato é só da empresa, o caminho correto é a dispensa comum — veja em detalhes os direitos na demissão sem justa causa. Se a vontade é só do trabalhador, a saída é o pedido de demissão, explicado no artigo sobre direitos de quem pede demissão.
Exemplo com números: acordo com salário de R$ 2.000
Imagine a Ana, que trabalha há 2 anos completos com carteira assinada, ganha R$ 2.000 por mês e fecha uma demissão por acordo com a empresa, com aviso prévio indenizado. Suponha que o saldo da conta do FGTS dela seja de R$ 4.000.
- Aviso prévio indenizado: por 2 anos de casa, o aviso seria de 36 dias, o que daria R$ 2.400. No acordo, Ana recebe metade: R$ 1.200;
- Multa do FGTS: 20% de R$ 4.000 = R$ 800 (na dispensa sem justa causa seriam R$ 1.600);
- Saque do FGTS: até 80% de R$ 4.800 (saldo + multa depositada) = cerca de R$ 3.840; o restante fica preso na conta;
- 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e saldo de salário: pagos por inteiro, conforme os meses e dias trabalhados;
- Seguro-desemprego: R$ 0 — Ana não terá direito ao benefício.
Comparando: na dispensa sem justa causa, Ana receberia o aviso cheio (R$ 2.400), a multa cheia (R$ 1.600), sacaria todo o FGTS e ainda poderia receber parcelas de seguro-desemprego. A diferença total pode passar de R$ 4.000. Por isso, o acordo só costuma compensar para quem realmente quer sair e já tem outra fonte de renda encaminhada.
"Acordo por fora" é fraude — e o risco é dos dois lados
Uma prática ainda comum é a empresa simular uma dispensa sem justa causa e combinar, "por fora", que o trabalhador devolva a multa de 40% do FGTS em dinheiro. Isso é fraude, e não vale a pena para nenhum dos lados:
- Para a empresa: o esquema pode gerar condenação na Justiça do Trabalho, além de caracterizar fraude contra o FGTS e o seguro-desemprego, com consequências também fora da esfera trabalhista;
- Para o trabalhador: quem recebe seguro-desemprego com base numa dispensa simulada pode ser obrigado a devolver todas as parcelas ao governo e responder pela fraude. Além disso, fica sem qualquer comprovante da devolução "por fora" — o dinheiro simplesmente some.
Desde 2017 existe o caminho legal do artigo 484-A justamente para substituir essas combinações. Se a empresa propõe um "acordo por fora", recuse e informe que a lei já prevê a modalidade correta.
Para entender como o acordo se encaixa no conjunto das verbas e prazos do acerto, consulte o guia completo da rescisão trabalhista. Em Belém e em todo o Pará, os conflitos sobre rescisão são julgados pelas Varas do Trabalho vinculadas ao TRT da 8ª Região.
Perguntas frequentes sobre demissão por acordo
A empresa pode me obrigar a aceitar a demissão por acordo?
Não. O acordo do artigo 484-A exige vontade livre dos dois lados. Se a empresa impôs a modalidade para pagar menos, o trabalhador pode questionar a rescisão na Justiça do Trabalho e pedir a conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das diferenças.
Quem sai por demissão por acordo recebe seguro-desemprego?
Não. A lei exclui expressamente o seguro-desemprego nessa modalidade. Essa costuma ser a maior perda financeira do acordo, por isso é importante calcular quanto o benefício renderia antes de aceitar.
Posso sacar todo o FGTS na demissão por acordo?
Não. O saque é limitado a 80% do saldo da conta. Os 20% restantes continuam depositados e só podem ser sacados nas demais hipóteses legais, como aposentadoria ou compra da casa própria.
O aviso prévio na demissão por acordo é sempre pela metade?
A metade vale para o aviso prévio indenizado. Se as partes combinarem aviso trabalhado, ele é cumprido normalmente. Nas duas situações, o tempo de casa aumenta a duração do aviso em 3 dias por ano trabalhado.
A demissão por acordo tem prazo para pagamento?
Sim. Vale a mesma regra geral da rescisão: o acerto deve ser pago em até 10 dias corridos após o fim do contrato, sob pena de multa em favor do trabalhador.
Cada saída da empresa tem contas e consequências diferentes, e a escolha errada pode custar caro. Antes de assinar um acordo, vale conversar com um advogado trabalhista para avaliar o seu caso concreto. O escritório de Jaciel Papaléo Paes (OAB/PA 7.801) atende presencialmente em Belém e por videoconferência em todo o Pará.
