Prescrição trabalhista: prazos de 2 e 5 anos explicados

A prescrição trabalhista dá 2 anos, contados do fim do contrato, para entrar com ação na Justiça do Trabalho — e o processo só alcança os últimos 5 anos. Veja linha do tempo com datas concretas, a regra especial do menor de 18 anos e o prazo do FGTS não depositado.

JPJaciel de Moraes Papaléo PaesAdvogado e professor · OAB/PA 7.801 5 min
Capa do artigo “Prescrição trabalhista: prazos de 2 e 5 anos explicados”, na área de Direito do Trabalho, por Jaciel Papaléo Paes

A prescrição trabalhista funciona com dois prazos que andam juntos: o trabalhador tem até 2 anos, contados do fim do contrato, para entrar com ação na Justiça do Trabalho; e, dentro dessa ação, só pode cobrar o que venceu nos últimos 5 anos, contados de trás para frente da data em que o processo foi ajuizado. Essa regra está na Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e vale para praticamente todas as verbas: horas extras, salários atrasados, adicional de insalubridade, diferenças de acerto e assim por diante. Passado o prazo, o direito não pode mais ser cobrado — mesmo que a dívida seja verdadeira.

É por isso que tanta gente "perde dinheiro sem saber": espera demais para procurar orientação e, quando decide processar a firma, parte do que teria a receber já prescreveu.

O que é a prescrição trabalhista e por que ela derruba processos

Prescrição é o prazo máximo que a lei dá para alguém cobrar um direito na Justiça. Ela existe para dar segurança às relações: ninguém pode ser cobrado eternamente por fatos muito antigos, quando provas e testemunhas já se perderam.

Na Justiça do Trabalho, a prescrição pode ser reconhecida pelo juiz e é alegada pelas empresas em praticamente toda defesa. Não importa o tamanho da dívida: se o prazo passou, a parcela é extinta no processo.

Prescrição bienal: 2 anos após o fim do contrato

O primeiro prazo é chamado de prescrição bienal. Contando da data em que o contrato terminou (o último dia do vínculo, incluindo a projeção do aviso prévio indenizado), o trabalhador tem 2 anos para ajuizar a ação.

Se deixar passar esse prazo, perde o direito de cobrar tudo — inclusive verbas recentes. Não adianta ter provas perfeitas: a ação proposta depois dos 2 anos é extinta.

Prescrição quinquenal: a ação só alcança os últimos 5 anos

O segundo prazo é a prescrição quinquenal. Mesmo entrando com a ação dentro dos 2 anos, o trabalhador só consegue cobrar as parcelas vencidas nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento — e não à data da saída.

Isso significa que o relógio dos 5 anos continua correndo depois da demissão. Quanto mais o trabalhador demora para ajuizar, mais meses antigos vão prescrevendo, um a um. E atenção: a prescrição quinquenal corre também durante o contrato — quem está empregado há 10 anos só consegue cobrar os últimos 5.

Linha do tempo: exemplos com datas concretas

Veja como os dois prazos funcionam na prática:

Exemplo 1 — João, demitido em 15/01/2024 (trabalhou na empresa de 2015 a 2024):

DataO que acontece
15/01/2024Fim do contrato. Começa a correr o prazo de 2 anos
10/12/2025João ajuíza a ação. Está dentro do prazo — pode cobrar parcelas vencidas desde 10/12/2020
15/01/2026Último dia para ajuizar. Depois dessa data, João não pode cobrar mais nada

Repare na diferença: ajuizando em dezembro de 2025, João alcança verbas desde o fim de 2020. Se tivesse ajuizado logo após a demissão, em fevereiro de 2024, alcançaria desde fevereiro de 2019 — mais de um ano e meio de diferenças de horas extras que, na espera, prescreveram mês a mês.

Exemplo 2 — Maria, ainda empregada: Maria trabalha na mesma empresa de Belém desde 2018 e nunca recebeu corretamente as horas extras. Se ajuizar a ação em agosto de 2026, ainda durante o contrato, só poderá cobrar as horas extras vencidas de agosto de 2021 em diante. Tudo o que ficou para trás, de 2018 a meados de 2021, já prescreveu.

A lição dos dois exemplos é a mesma: cada mês de espera é um mês antigo que prescreve. Esse é um caso de urgência criada pela própria lei, não por propaganda.

Casos especiais: menor de 18 anos e FGTS

Duas exceções importantes:

  • Menor de 18 anos: pela CLT (art. 440), contra o trabalhador menor de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Os prazos de 2 e 5 anos só começam a contar quando ele completa 18 anos. Isso protege, por exemplo, o aprendiz e o adolescente que trabalhou irregularmente;
  • FGTS não depositado: o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a cobrança dos depósitos de FGTS não realizados segue a prescrição de 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. Antes desse entendimento, falava-se em prazo de 30 anos — hoje a regra é a mesma dos demais créditos. Para conferir se todos os depósitos foram feitos e estimar o que falta, use a calculadora de FGTS e compare com o extrato oficial da sua conta.

Também vale lembrar que verbas da própria rescisão prescrevem: quem saiu e não recebeu o acerto deve agir dentro dos mesmos 2 anos — veja o passo a passo em empresa não pagou a rescisão e o panorama geral no guia completo da rescisão trabalhista.

Perguntas frequentes sobre prescrição trabalhista

Trabalhei sem carteira assinada. A prescrição também vale para mim?
Sim. O prazo de 2 anos conta do fim da prestação de serviços, mesmo sem registro. O reconhecimento do vínculo e as verbas correspondentes precisam ser pedidos dentro desse prazo.

A prescrição corre enquanto estou empregado?
Sim, a quinquenal corre. A cada mês que passa, o mês equivalente de 5 anos atrás prescreve. Só o prazo de 2 anos depende do fim do contrato para começar.

Fazer reclamação no sindicato ou no Ministério do Trabalho interrompe a prescrição?
Como regra, não. O que resguarda o prazo é o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Em Belém, as ações são distribuídas às Varas do Trabalho vinculadas ao TRT da 8ª Região, que abrange Pará e Amapá.

Se a empresa fechou, os prazos mudam?
Não. Os mesmos 2 anos e 5 anos valem contra a empresa fechada, seus sócios e eventuais sucessores. O fechamento torna a cobrança mais trabalhosa, não mais demorada de prescrever.

Existe algum caso em que a prescrição não corre?
Sim: contra o menor de 18 anos a prescrição não corre. Há ainda situações excepcionais discutidas caso a caso na Justiça, como a de trabalhadores absolutamente incapazes, que exigem análise técnica em processo do trabalho.

Prescrição é matéria de calendário: cada mês de espera apaga um mês de direitos, e depois de 2 anos da saída não há mais o que cobrar. Se você suspeita que tem verbas a receber, avalie seu caso concreto com um advogado trabalhista o quanto antes — entre em contato para uma análise da sua situação, presencialmente em Belém ou por videoconferência em todo o Pará.

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